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REDUÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS (ATENÇÃO A PARTIR DE 01/ABRIL/2026) _ IV

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar 224 de 2025 está trazendo ao dia a dia das empresas uma dinâmica diferenciada quanto a urgência de ações, que carecem de um direcionamento mais balizador por parte do Órgão Fiscalizador. Quando tratamos de sua implementação em duas fases, a primeira com alterações no Lucro Presumido, isso a partir de janeiro/26, e agora 01/abril/26 com alterações relacionadas aos outros tributos, com o foco de redução linear de benefícios em 10%, é fato que essa segunda fase precisa de uma orientação mais bem alinhada

 

A visão que se tem do assunto é que a Lei Complementar de número 224/2025 não está atrelada diretamente com a Reforma Tributária, mas traz com ela uma estratégia voltada a transição entre os sistemas tributários atual e futuro, ao afetar tributos que serão substituídos por CBS e IBS. Dessa forma, esses desdobramentos atuais quanto a redução linear de benefícios, se somam aos da Reforma, aumentando o nível de complexidade, e alertando as empresas quanto a uma atuação mais estratégica.

 

Em uma visão orçamentária da União, a legislação indica que, o total de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela mesma (União) não poderá ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Assim temos uma mudança estrutural na política fiscal brasileira, que passa a tratar os incentivos como recursos que merecem acompanhamento e administração especifica, sujeitos a controle e priorização a eles relacionados.

 

Atingindo-se esse limite, a legislação veda a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios fiscais, ao menos que tenhamos medidas compensatórias que voltadas a manter o teto originalmente estabelecido. Dessa forma, essa linha de controle, reduz significativamente a previsibilidade e a continuidade de regimes que tragam algum tipo de favorecimento fiscal-tributário.

 

A Lei Complementar em tela, determina a aplicação de um corte linear de 10% sobre a vantagem econômica de diversos benefícios tributários, impactando diretamente operações que anteriormente contavam com alíquota zero, isenção ou crédito presumido.

 

Em resumo, as empresas terão que competir mais por eficiência base em capacitação negocial, e menos por benefício fiscal, sendo isso uma das diretrizes da Reforma Tributária.

 
 
 

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