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REEMBOLSO DE DESPESAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de set. de 2017
  • 2 min de leitura

Solução de Consulta n⁰ 378/2017 da Coordenação Geral de Tributação abordou  tratamento a ser dado no caso de reembolso  de despesas para empresa do mesmo grupo econômico localizada no exterior

A questão analisada refere-se a remuneração por empresa domiciliada localmente  ao seu sócio administrador ou a profissional expatriado residente local, quando o pagamento ao mesmo ocorre no exterior por sua matriz ou empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior.  As remessas ao exterior com o título  de reembolso de despesas não terão a incidência do IRRF até o limite do valor recebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da empresa domiciliado no Brasil. Essa não incidência ocorre pela operação não caracterizar rendimento da empresa domiciliada no exterior.

Já com relação ao  IRPJ e para a CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio

Quanto ao PIS e a Cofins Importação a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizare

 
 
 

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