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REFORMA TRIBUTÁRIA _ A QUESTÃO DO ISS SOBRE LOCAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 26 de jun.
  • 2 min de leitura

A questão do ISS sobre locação, conforme dispõe a Lei Complementar de numero  214/2025, tudo indica, ainda terá desdobramentos tratando de sua legalidade, e esclarecendo sua aplicação, fato associado a emissão da Nota Fiscal de Serviços através do Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

Em um dos fatos mais recentes sobre o caso, tivemos empresa do Município de São Paulo que não conseguiu a emissão da NF através desse Portal, considerando que o Município não havia adotado o layout nacional para esse documento que prevê no mesmo o destaque do IBS e da CBS. A atividade realizada pela empresa tem relação com locação de bens móveis.

 

A empresa recorreu ao emissor de NF da Cidade de São Paulo, que vincula a emissão do documento ao recolhimento do ISS. Para manter a operação em andamento a empresa seguiu com a emissão, mas questionou a cobrança do imposto, mas sem sucesso na esfera administrativa. No Judiciário, a empresa alegou a jurisprudência formada pelo STF - Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 31 – Tema 212) quanto a inconstitucionalidade da cobrança do ISS em atividades de locação de bens  móveis.

 

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, suspendeu a cobrança do ISS com  interpretação indicando que a Fazenda Municipal não pode cobrar ISS de atividade, cuja a legislação de sua competência, não a coloca ao alcance desse imposto.

 

Não devemos esquecer que no Novo Sistema Tributário, há previsão textual (artigo 4º da Lei Complementar de número 2314/2025) quanto a locação ser uma das hipóteses de incidência do IBS e da CBS.

 

O Contribuinte deve estar atendo a situações como essa, para que não seja prejudicado em suas atividades, principalmente neste período de transição entre sistemas tributários. Desencontro de informações, tratamentos e até mesmo de disposições legais e regulamentares entre os Órgãos gestores da arrecadação tributária, nos três níveis de Governo, não podem prejudicar os Contribuintes.

 
 
 

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