Abordamos esse tema em vários de nossos informativos.
Temos, a aprovação, pelo Congresso, da PEC 45 – reforma tributária - sendo consenso no próprio Congresso, assim como no Governo Federal, que a etapa mais difícil do processo foi vencida com êxito, partindo-se para um novo regime tributário.
Agora, entramos na etapa de implementar os mecanismos legais para o funcionamento da reforma tributária – Leis Complementares - para a quais o Executivo tem 180 dias a partir da promulgação do novo regime, para apresentação das propostas, afim de que sejam analisadas pelo Congresso Nacional. A ideia é que o primeiro semestre de 2024 seja ocupado com essa finalidade. É chegada a hora das escolhas, ou seja, quanto mais exceções com relação a alíquota do IVA Dual para produtos, serviços e atividades, maior será a chance de termos uma alíquota do IVA, acima da média vivenciada, hoje, para os tributos que incidem sobre o consumo, e ai, as promessas colocadas à mesa, e efetivadas serão comparadas com as promessas de que a reforma não traria a elevação da carga tributária.
A implementação efetiva da reforma ocorrerá entre 2026 e 2033. Uma questão apresentada como positiva para essa mudança como agregado a todas as outras exploradas no trâmite da aprovação da reforma, é o fato de que a mesma coloca o Brasil no mapa de países que adotaram o IVA em seu sistema tributário.
De forma resumida, conforme já informamos outros informativos, temos: (i) a junção de tributos, O ICMS e o ISS comporão o IBS, imposto sobre bens e serviços, o IPI, PIS e COFINS comporão a CBS, contribuição sobre bens e serviços; (ii) IBS e CBS incidirão inclusive nas importação, mas não incidirão nas exportações com a possibilidade do exportador ter a devolução do que pagou por esses tributos na compra desse item exportado; (iii) alíquota estimada está entre 26,9% e 27,5% agora na dependência das regulamentações do operacional da reforma (exceções serão fundamentais para essa definição de alíquota); (iv) profissionais liberais terão aplicação de 70% da alíquota padrão do IVA; (v) a alíquota padrão terá redução de 40% para serviços de educação, saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas deficientes, medicamentos, produtos e cuidaos básicos para a saúde menstrual, serviços de transporte coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, produtos artísticas, culturais de ventos, jornalísticos e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional, bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética; (vi) a Lei Complementar vai poder autorizar reduções relacionadas a isenção para transporte coletivo, redução de cem por cento da alíquota da |CBS para o Prouni, limite de R$ 3,6milhões/anos para que produtos rural pessoa física ou jurídica tenha autorização a não pagar o IBS e a CBS, redução de cem por cento do IVA dual para medicamentos e dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para deficientes físicos, produtos de cuidados básicos para a saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros aulidos por pessoa deficiente, pessoa com transtorno do espectro autista ou por taxistas, atividades de reabilitação urbana em zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; (vii) possibilidade de regimes específicos para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, e concursos de prognósticos - loterias e apostas -, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes, atividades esportivas desenvolvidas por Sociedade Anônima do Futebol, e aviação regional, operações alcançadas por tratados ou convenções internacionais; serviços de transporte de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual ferroviário e hidroviário; (viii) cesta básica nacional com alíquota zero sobre os produtos destinados a alimentação humana; (ix) cashback com a possibilidade de devolução de tributos para pessoa físicas objetivando reduzir a desigualdade de renda, aplicável também, para a conta de luz, gás de botijão, focando as famílias de baixa renda; (x) manutenção de benefícios até 2032 para empresas montadoras de veículos localizadas nas regiões NO, NE e CO; (xi) não aprovação de uma CIDE incidente sobre produtos similares aos produzidos na Zona Franca de Manaus,
Com essa estrutura proposta e aprovada, agora é aguardar as aprovações das Leis Complementares, para verificarmos a operacionalização e incidência – carga tributária – do que foi aprovado.
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