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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

REGRAS TRABALHISTAS

O Senado Federal aprovou a Medida Provisória de numero 1108/22 que trata, entre outros temas, do teletrabalho e da jornada de trabalho reduzida nos casos de calamidade pública.


A diferença entre essa abordagem e o que ocorreu durante a pandemia da covid, é que o tratamento proposto pela Medida provisória, nos casos de calamidade pública, podem ser decretados não somente pelo Governo Federal, mas também pelos Governos Estaduais e Municipais, ou seja, tratamento de calamidade pública não somente na esfera federal, mas também, na esfera regional.


A aprovação indica que para a manutenção do emprego, será possível por exemplo, medidas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais com comunicação escrita ou eletrônica de no mínimo 48 horas e indicação do prazo no qual ela transcorrerá, a conversão de férias em abono pecuniário deverá ter anuência do empregador. A M.P. também prevê concessão de férias coletivas, o aproveitamento da antecipação de feriados, banco de horas, e suspensão da exigência de recolhimento do FGTS.


A Medida Provisória trata da previsão quanto as empresas mudarem o regime de trabalho dos colaboradores, para teletrabalho ou trabalho remoto, com autonomia para solicitar retorno ao trabalho presencial, independente de acordo individual ou coletivo, indicando a não necessidade de registro prévio dessa alteração no contrato individual de trabalho, mas observando a comunicação ao empregado por escrito ou eletronicamente com 48 horas de antecedência. Já os acertos relacionados a equipamentos ou reembolsos utilizados ou resultados dessa situação deverão ser realizados com antecedência ou no prazo de 30 dias da alteração.


Quanto a questão do auxilio alimentação, houve a ratificação referente ao mesmo não poder ser utilizado para nenhum gasto que não a compra de itens alimentares, ou seja, pagamento de refeições em restaurantes ou similares, e aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Os novos contratos com fornecedores que viabilizam o auxílio alimentação não poderão ter acordo de desconto para com as empresas que contratam os serviços. As fraudes no uso do vale alimentação podem gerar multas de R$ 5 mil até R$ 50 mil com aplicação em dobro por reincidência, ou, embaraço a fiscalização, sendo sujeitos a ela os empregadores, as empresas emissoras dos cartões destinados a pagar o auxílio, e os estabelecimentos que comercializarem os produtos não relacionados com o benefício.


O texto original da Medida Provisória de numero 1108/22 foi objeto do nosso informativo de 04/04/22

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