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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Em nossos informativos de 29/01/24 e 29/12/23 tratamos de tema relacionado a propostas do Governo Federal para o aumento da arrecadação em 2024, tendo em vista o objeto de déficit zero. Mencionamos as três propostas que seriam tratadas em Medida Provisória, e posteriormente falamos da mesma, a Medida Provisória de número 1202/2023. Resumidamente comentamos sobre:

 

-reoneração gradual da folha de pagamento, isso como alternativa a prorrogação da desoneração da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, até o fim de 2027, em derrubada pelo Congresso, de veto integral da presidência da república, relacionado ao projeto que tratava do assunto (prorrogação da desoneração);

 

-estipulação do limite de 30% para que as empresas compensem  tributos federais cujas decisões judiciais tenham valores acima de R$ 10 milhões. O limite de 30% é de aplicação anual, sendo o período de uso do valor a compensar de até cinco anos;

 

-retirada gradual dos benefícios concedidos ao setor de entretenimento e viagens, conforme concessão desses benefícios durante o período da pandemia da covid-19. Esses benefícios foram concedidos através do PERSE – Programa Emergencial da Retomada  do Setor de Eventos.

 

Tendo em vista, que principalmente, a questão da reoneração não foi bem recebida no Congresso, abriu-se linha de negociação para o tratamento do tema entre as duas casas. Agora, temos a situação na qual o Executivo Federal cedeu na discussão, e o tema da desoneração será tratado  através de projeto de lei com urgência constitucional, que faz com que o Congresso analise o tema em até 45 dias. Assim a reoneração será retirada da Medida Provisória de numero 1202/23, e os outros dois assuntos (limite de compensação e fim gradual do Perse) continuam na mesma.

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