A questão referente a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, de março de 2017, quanto a indicar que o ICMS não deve compor a base de calculo do PIS e da Cofins causa novos desdobramentos.
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal- STF, negou pedido para excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A base para a solicitação foi o julgado do STF de março de 2017. A decisão não segue o que entende o Superior Tribunal de Justiça e outros pares do Ministro no STF.
As chamadas ações derivadas dessa principal ganharam força após a decisão do STF, considerando, inclusive, a negativa Desse Tribunal de interromper ações sobre o mesmo tema que tramitavam em Tribunais Inferiores, até o julgamento da ação de embargos de declaração proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Esse posicionamento contrário a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB tem suporte no fato de que essa contribuição é um benefício fiscal, que a escolha pelo uso é do contribuinte, sendo que a opção pela escolha traz como efeito as condicionais para o uso da mesma. A validação do entendimento proposto, seria o mesmo que aprovar a utilização de benefício sobre benefício. Um ponto a considerar importante nessa decisão é o fato da CPRB, em determinado período, não ter sido opcional.
Finalmente importante verificar a existência de posicionamentos divergentes, mesmo em assunto que demonstra ter consenso, de membros dessa Corte e de Tribunais Inferiores.
As empresas devem acompanhar esse tema com atenção.
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