A Instrução Normativa RFB de número 1862/18 trata de procedimento para imputar responsabilidade tributária, indicando ser esse procedimento destinado a atribuir , administrativamente, responsabilidade a terceiro que não consta na relação tributária como contribuinte, podendo estar contemplado, entre eles, os sócios e diretores da empresa.
A Justiça Federal (Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro) negou essa possibilidade de vinculação, indicando que a Instrução Normativa afronta regras do direito empresarial. Torna-se conflitante a mudança de indicados em polo passivo de processo administrativo principalmente aqueles pendentes de julgamento. Para a responsabilização de sócios e diretores como avalizadores de pendencias tributárias das empresas há a necessidade de comprovação de fraude ou práticas ilegais na ocupação do cargo impactando esses fatores na gestão do empreendimento, o fato de termos a possibilidade de simples inadimplemento em recolhimento de tributos, não pode ser tratado como responsabilidade tributária de sócios e diretores.
A caracterização desse fato deve constar em Lei, e seguir o que essa norma legal define, a menção da ocorrência em instrumento normativo da Receita Federal sobre o qual ela realiza interpretação de fatos, carece de legalidade para ampla aplicação sem qualquer margem de questionamento.
Comentarios