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RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de set. de 2018
  • 1 min de leitura

A Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região, se manifestou através da Solução de Consulta nº 2009/18, quanto ao fato do RET não ser aplicado para receitas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da obra.

A manifestação diz claramente que sendo o RET opcional e irretratável para uso enquanto durarem os direitos de crédito ou as obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis parte da incorporação. O regime será aplicado com referencia as receitas recebidas após a opção a ele (RET), referente as unidades vendidas antes da conclusão da obra que acompanham o patrimônio de afetação da incorporação, independente das receitas serem recebidas após a conclusão da obra.

O RET permite que os tributos federai sobre a receita de vendas das unidade sejam recolhidos com alíquota única de 4%.

Sem a opção, por exemplo, uma empresa enquadrada no Lucro Presumido terá aumento de aproximadamente 68% dessa carga tributária, ou seja, esse montante de tributos federais pode chegar a 6,72%.

 
 
 

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