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RETENÇÃO DE MERCADORIAS NA IMPORTAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de ago. de 2018
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em manifestação recente se posicionou quanto a possibilidade de retenção de mercadorias importadas para que as mesmas, em sendo o caso, possam passar por avaliação relacionada a procedimento de reclassificação fiscal.

Esse posicionamento deixou importadores preocupados considerando que, via de regra, o trâmite operacional para a cobrança de multas por essa questão (classificação fiscal de mercadorias) ocorre via emissão de auto de infração. Os importadores indicam, também, a existência da Sumula nº 323 do Supremo Tribunal Federal que trata da inadmissibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva para pagamento de tributos.

Há também por parte deles (importadores) o receio de que esse posicionamento possa gerar ações por parte da fiscalização aduaneira revestidas de arbitrariedade, considerando a consequência maléfica de retenção dos produtos importados, quanto as operações desenvolvidas pela empresa importadora, atreladas a cumprimento de metas de produção, prazo de entrega, custos de desembaraço, etc.....

 
 
 

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