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RETORNO DO CAPITAL DA EMPRESA AO SÓCIO - POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jul. de 2019
  • 1 min de leitura

Contribuintes que aderiram ao RERCT - Regime de Regularização Cambial e Tributária, estão sendo questionados pela Receita Federal pelo "repatriarem" do valor pelo qual a pessoa física participava na empresa localizada no exterior.


Essa repatriação, segundo a Receita Federal, está sujeita a alíquota de 27,5% com base na tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.

Contribuintes questionam que a tributação deveria ocorrer sobre o ganho de capital, o que de fato não ocorreu, pois não houve venda de participação societária. A Receita alega que o conceito da tributação é o rendimento e não o de ganho de capital, ou seja, o retorno do recurso lá de fora, para o investimento local é, na visão da Receita, rendimento sujeito a tributação do imposto de renda fonte pela tabela progressiva.


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF , já se manifestou a respeito do tema, no sentido de que as devoluções de capitais em valor maior do que o investido, ou seja, em valor maior do que consta na declaração de imposto de renda da pessoa física como participação societária, tem a mencionada tributação, ou seja, somente esse valor a maior é tributado, sendo ele caracterizado como ganho, e daí base a tributação.

 
 
 

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