SERÁ QUE É O FIM DO ICMS-ST?
- Grupo Bahia & Associados
- 28 de fev. de 2018
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Alguns Estados passaram a se movimentar com relação a posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto ao entendimento sobre o ICMS-ST. O novo entendimento do STF sobre a questão indica que o contribuinte tem direito ao ressarcimento do imposto referente ao que lhe foi cobrado antecipadamente e aquele valor que efetivamente seria tributado quando da revenda da mercadoria. Basicamente a conclusão é que a cobrança antecipada, se efetivamente maior do que, quando do fato gerador do imposto (saída da mercadoria patrocinada pelo substituído tributário), é passível de devolução ao contribuinte sob a pena de ser caracterizada como confisco ou enriquecimento sem causa por parte do Estado. A decisão também foi definida como modulação para casos futuros, e será aplicada a casos passados se em discussão judicial, assim como a tese analisada foi fixada como de repercussão geral.
Estados estão avaliando o impacto dessa decisão em suas economias considerando os volumes de operações por segmentos de mercado e mercadorias listadas nesses segmentos. Estados como Goiás, Santa Catarina e Rio Grande do Sul estão se movimentando em ações para evitar custos com extensas discussões tributárias com contribuintes, considerando que a decisão do STF lastreia a proposta de contribuintes que foram comprovadamente tributados a maior quanto ao ressarcimento desse valor cobrado antecipadamente e efetivamente acima do que aquele devido quando da saída da mercadoria em operação praticada pelo contribuinte substituído.
Dessa forma, na visão dos Estados, segmentos e produtos relacionados a eles que tradicionalmente tem margem de lucro na revenda acima do IVA defino pelos Estados para a tributação do ICMS-ST não devem sofrer alteração. Entre esses produtos, menciona-se os combustíveis, cigarros, bebidas e automóveis.
Teremos agora uma situação interessante com relação a continuidade de aplicação do mecanismo de arrecadação do ICMS-ST que, sem dúvida é eficiente para os Estados, e o novo posicionamento do STF que trata do direito do contribuinte ao valor do imposto cobrado a maior comparando-se a recolhimento antecipado e aquele que deveria efetivamente ser realizado quando da saída do item praticada pelo estabelecimento revendedor. Para as empresas será fundamental ter um efetivo e comprovado controle sobre a sua margem de venda das mercadorias sujeitas a esse tipo de tributação, indicando o valor que foi base para o cálculo do ICMS-ST (recolhimento antecipado)e o valor real de margem obtiva na venda dessa mercadoria.
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