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SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS - SERO

A Instrução Normativa RFB de número 2021/201 tratou da normatização dos cálculos das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, no tocante ao regularização do empreendimento perante a Receita Federal .


A Instrução, entre outras disposições, instituiu o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), com o objetivo de receptar informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.


Através do SERO serão realizados as seguintes atividades


A - aferição de obra de construção civil no que se refere a sua regularização perante a RFB, considerando também as obras executadas sem utilização de mão de obra remunerada, que estejam ou não sujeitas a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;

B - cálculos das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos que incidam sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;

C - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da internet, para fins de Aferição de Obras de construção civil. Essa declaração é identificada como DCTFWeb Aferição de Obras);

D - a prestação de informações necessárias para a emissão de certidões relativas à obra de construção civil aferida, sendo essas certidões as seguintes:

i) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

ii) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou

iii) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).


Esse serviço eletrônico será de uso pelos responsáveis pela obra quanto a sua regularização. Para utilização do sistema, de forma preliminar, deve-se ter a obra cadastrada no CNO – Cadastro Nacional de Obras, sendo o prazo de cadastro de trinta dias do início da mesma.


O SERO não será utilizado em obras com a dispensa da CNO, sendo elas, as componentes de serviços específicos mencionados na Instrução Normativa, constando entre eles, serviços de acabamento, serviços especializados em arquitetura, serviços especializados em engenharia, serviços de paisagismo, serviços de manutenção de rede elétrica, de telecomunicações, e de rede de água. Também não ocorrerá uso do SERO para obras cujo o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), seja destinada a uso próprio; seja do tipo econômico ou popular, e seja executada sem mão de obra remunerada. Também ocorrer a dispensa de uso desse sistema para as reformas de pequeno valor sendo elas aquelas de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;


A Instrução Normativa RFB de número 2021/2021 entra em vigor em 01/junho/2021.

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