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SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de jun.
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 03/01/2025, entre outros, tratamos do assunto em destaque.


Na última semana, tivemos mais uma manifestação sobre o tema, agora através da Solução de Consulta SRRF06 de número 6011/2025.


Seu posicionamento, como manifestações anteriores, também  vai em linha, com o fato de  que para  fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base cálculo da  contribuição social,  essa receita deve ser referente a prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.   Adicionalmente esses serviços devem ser realizados por prestadora dos serviços que seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) atendendo  às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Caso não ocorra enquadramento nessas condicionais, o percentual de  presunção de lucro  será de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

 
 
 

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