SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO
- Grupo Bahia & Associados
- 25 de jun.
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Em nosso informativo de 03/01/2025, entre outros, tratamos do assunto em destaque.
Na última semana, tivemos mais uma manifestação sobre o tema, agora através da Solução de Consulta SRRF06 de número 6011/2025.
Seu posicionamento, como manifestações anteriores, também vai em linha, com o fato de que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base cálculo da contribuição social, essa receita deve ser referente a prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Adicionalmente esses serviços devem ser realizados por prestadora dos serviços que seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) atendendo às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Caso não ocorra enquadramento nessas condicionais, o percentual de presunção de lucro será de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
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