Em alguns de nossos informativos, temos falado sobre a Carga tributária referente aos serviços médicos. Entre eles temos os informes de 05/agosto/2021, 03/maio/2021, e 26/setembro/2020.
Comentamos quanto ao fato de algumas empresas que atuam no ramo de serviços médicos, enquadradas no lucro presumido, trabalharem com alíquota de 32% para a identificação de sua base de cálculo de IRPJ e CSLL, sem observar as exceções indicadas na Lei que indicam poder ser esse percentual de 8% desde que a atividade esteja atrelada a serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises, e patologias clínicas, e desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Pois bem, esse tema foi recentemente analisado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com enfoque em validar, ou não, a indicação constante na legislação quanto a sociedade que realiza os serviços estar registrada a Junta Comercial, ou seja, atividade organizada sob a forma de sociedade empresária.
O entendimento do CARF na análise da questão, foi no sentido de que basta demonstrar organização para poder usufruir do benefício, ou seja, o fato da atividade apresentar instalações, infraestrutura, equipamentos, profissionais devidamente habilitados, e quadro societário, já configura, de direito, a estrutura de uma sociedade, sem necessidade de registro na Junta Comercial.
Por outro lado, a Receita Federal ao questionar e atuar a empresa, o fez no entendimento de que para usufruir desse diferencial de tributação a mesma deveria ter a constituição como sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, de forma, também, a seguir regras de funcionamento de gestão da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. A questão básica questionada pela Receita Federal, ficou por conta da ausência de registro da sociedade na Junta Comercial.
Assim, temos para essa questão, mais uma variável importante para incluir em nossas análises, considerando que a conclusão do CARF não tem consenso no Judiciário, e que inclusive, decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça indica, que se na operação, houver comprovação que a atividade dos sócios tem para a sociedade fator mais relevante que a sua atividade empresarial, por exemplo, mais relevante que a produção, circulação e organização de capital, não se pode nesse caso, considerar que a atividade seja empresarial tendo em vista a relevância das atividades dos sócios para alcançar o objetivo fim proposto ao negócio.
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