O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que empresa do setor imobiliário, recolha IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base no lucro presumido (sendo esse seu enquadramento tributário), e não sobre o ganho de capital na venda de imóvel.
No caso analisado, o imóvel foi adquirido em 2011 com a contabilização no ativo imobilizado da empresa como investimento, gerando inclusive, por um tempo, receita de aluguel.
Posteriormente o bem foi realocado contabilmente ao estoque da empresa e vendido em 2020.
A decisão do TRF da 3ª Região vai em linha com o fato de, tendo a empresa em seu objeto social a atividade de administração de imóveis, ser possível o enquadramento da receita obtida na operação como receita operacional, própria da atividade fim desenvolvida pela empresa, e não o enquadramento como ganho de capital.
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