O Projeto de Lei Complementar nº 125/2015 aprovado no Senado Federal que trata de alterações no SIMPLES NACIONAL foi encaminhado para Câmara dos Deputados considerando a aprovação, até esse estágio da análise, com alterações do que havia sido originalmente proposto.
Questões que pareciam ter consenso no Senado, passaram por novas modificações na reta final das análises.
O limite de enquadramento para as microempresas foi mantido no patamar de receita bruta anual de R$ 360.000,00. Para as empresas de pequeno porte que tiveram o limite de enquadramento estipulado em R$ 4.800.000,00 referente a receita bruta anual, o ICMS e o ISS que ultrapassarem o valor de R$ 3.600.000,00 terão o recolhimento sobre esse excedente (R$ 1.200.000,00) fora do regime do SIMPLES NACIONAL, ou seja, atendendo as determinações normais de recolhimento e de apuração das empresas não enquadradas no regime..
As faixas das tabelas de receita bruta foram reduzidas conforme consta no final dessa informação. Temos, ao final, três tabelas de serviços que devem ser utilizadas de acordo com o enquadramento dos mesmos (dos serviços) em suas tabelas próprias (referências aos parágrafos 5º C e I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). Interessante observar que as novas tabelas trazem indicação de parcela a deduzir. Essa indicação deve ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva, sendo essa alíquota o resultado de: (receita bruta acumulado nos 12 meses “X” alíquota nominal da tabela “–“ parcela a deduzir) “/” receita bruta acumulado nos 12 meses. Cada tributo componente do SIMPLES terá seu percentual efetivo de repartição conforme distribuição indicada na tabela própria (tabela de repartição dos tributos), sendo que o ISS terá percentual efetivo máximo de 5% e possíveis diferenças serão transferidas aos tributos federais de forma proporcional a faixa de receita enquadrada. Dessa forma, temos em uma das tabelas abaixo uma repartição de tributos na qual o ISS tem repartição de 40%. Se esse percentual de repartição resultar em alíquota de ISS maior do que 5% será realizada a transferência do excedente (acima de 5%) mencionada para os tributos federais.
O prazo de parcelamento para as empresa do SIMPLES tem proposta de alteração de 60 para 120 meses.
O microempreendedor individual teve o enquadramento relacionada a receita bruta alterado de R$ 60.000,00 para 81.000,00.
O Projeto menciona a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte receberem aporte de capital que não comporá o seu capital social, sendo o aporte destinado a incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos. A proposta é que o aporte tenha base em contrato de participação com vigência de até sete anos. A denominação desse investidor, com base no Projeto de Lei Complementar é “investidor anjo”.
Nessa mesma linha de suporte financeiro a atividade da micro e pequena empresa, teremos também, a empresa ESC- Empresa Simples de Crédito de âmbito municipal com atuação no município sede e municípios limites (vizinhos) cuja proposta é realizar empréstimos, financiamentos e descontos de títulos, mas tudo isso com recursos próprios. A constituição societária dessas empresas deverá ser como empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada. No nome da empresa deverá constar a identificação “sociedade simples de crédito” sendo o seu endividamento máximo atrelado a três vezes o seu patrimônio líquido. As atividades dessa empresa serão controladas, também, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Com a aprovação do Projeto de Lei as alteração referente a parcelamento terão aplicação imediata, a autorização referente a aporte de capital nas empresas será aplicada a partir de 2017, e o restante das alterações terão aplicação a partir de 2018.
Novas Tabelas:
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