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SISCOSERV – É NECESSÁRIO ATENÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 31 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

O atendimento as normas e disposições do SISCOSERV está completando pouco mais de cinco anos. A estrutura de orientação legislativa e regulamentar sobre o tema engloba a Lei n⁰ 12546/2011, o Decreto n⁰ 7708/2016 que trata da nomenclatura brasileira de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação patrimonial, temos as Instruções Normativas da RFB n⁰s  1277/2012 e 1526/2014, a Portaria MDIC n⁰ 113/2012 e a Portaria Conjunta MDIC (SCS)/MINIFAZ n⁰ 1526/2014.

Considerando a dificuldade inicial das empresas para a prestação de informações, os adiamentos e escalonamentos para entrada em vigor da obrigação como situações que trouxeram certa insegurança para as empresas que estiveram obrigadas a  prestar informações para o SISCOSERV desde o início da norma, algumas delas  resolveram se antecipar a possíveis questionamentos dos órgão fiscalizadores e entraram na justiça, de forma preventiva, alegando que a Instrução Normativa RFB n⁰ 1277/2012 (artigo 4º) não é o diploma legal correto para a instituição de penalidades relacionadas ao SISCOSERV.

O assunto foi analisado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que acatou recurso da União no sentido de validar as penalidades trazidas pela Instrução Normativa.

Os advogados que representam uma das  empresas que teve decisão desfavorável ao seu pleito, preparam recurso ao TRF e garantem recorrer a tribunais superiores contra essa decisão. Alegam que a mesma foi equivocada, pois tomou como base disposições legais que tratam de penalidades de obrigações acessórias  para fins tributários (Lei n⁰ 9779/99) e o tema em questão refere-se a controle de comércio exterior. Outra questão que se opõe a decisão está relacionada ao princípio da proporcionalidade da multa, ou seja, em teoria a multa não pode ter desvinculação do valor do bem/direito que foi violado, nesses casos do SISCOSERV o descumprimento da obrigação não traz e/ou trouxe qualquer prejuízo quanto a arrecadação da Fazenda Pública Federal sobre as operações, trata-se de mera informação acessória.

O assunto é recente de discussão nos tribunais federais e, podemos ter pelo transcurso do prazo prescricional e pela a iniciativa  de recursos direto ao judiciário, ação dos órgãos gestores da informação quanto a acelerar  notificações e/ou autuações sobre o tema considerando informações equivocadas e/ou em atraso referente ao SISCOSERV.

As empresas devem ficar atentas a essa questão.

 
 
 

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