A Lei de número 15042/24 instituiu o Sistema Brasileiro de Comercio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE. As indicações são relacionadas a aplicação dessa norma legal para as atividades, para as fontes e para as instalações localizadas no país que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), e que estejam sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas. Aa Lei dispôs que a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetem a obrigações impostas no âmbito do SBCE, bem como fez referência a não serem consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. A Lei também definiu o crédito de carbono como ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento, exceção aos oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas pela Lei número 15042/24, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos abordados pela Lei , observando-se, 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE.
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