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SOFTWARE _ INCIDENCIA DE ISS E NÃO DE ICMS (CONTINUAÇÃO)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 19/fevereiro/2021 tratamos de assunto referente a mudança da jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal, que passou a entender estar sujeito ao ISS o fornecimento de software.


Fator complicante na situação esta relacionado ao tempo em que a discussão perdura, e os procedimentos diversos tomados pelos envolvidos para a sequência de sua operação e a garantia de seu direito aplicado a mesma.


A modulação proposta pelo STF para atender o impasse é a seguinte:


  1. A possibilidade de cobrança retroativa pelo Município está atrelada ao fato da empresa não ter recolhido em suas operações com software nem o ISS e nem o ICMS;

  2. Caso o contribuinte tenha pago os dois tributos pode solicitar aos Estados o ressarcimento dos valores pagos indevidamente;

  3. Para as empresas que patrocinaram ações contra os Estados, os Juízes responsáveis pelos processos deverão aplicar aos mesmos a decisão do STF;

  4. Ações movidas pelos Estados para a realização de cobranças junto a empresas referente as operações com software deverão ser extintas;

  5. Ações de cobranças movidas pelos Municípios devem atender a decisão do STF;

  6. Caso o contribuinte tenha recolhido somente o ICMS na realização das operações com software, os Municípios devem se abster da cobrança.

 
 
 

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