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SOFTWARE E O ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de out. de 2017
  • 1 min de leitura

O  Convênio ICMS n⁰106/2017 tratou da cobrança do ICMS nas operações com bens e mercadorias em meios digitais comercializadas através de meio de transferência eletrônica. Os bens a que o Convênio se refere tem enquadramento tais como os  softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e similares, que sejam padronizados, mesmo que tenham sido, ou que possam ser adaptados, e que sejam comercializados por meio de transferência eletrônico de dados.

O Convênio indica que o ICMS será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de sites ou plataformas eletrônicas  que efetuem vendas ou disponibilização mesmo que, com remuneração por pagamentos periódicos desses bens ou mercadorias digitais, mediante a transferência eletrônica de dados. Esse recolhimento ocorrerá no Estado do adquirente do bem ou mercadoria digital. As operações com esses itens, anteriores a saída ao consumidor final, ficam isentas do ICMS.

O Convênio esclarece que a empresa detentora do site ou da plataforma eletrônica que realize a venda com disponibilização do programa, mesmo que através de pagamento periódico,  deverá ter inscrição estadual nos Estados  em que realize as saídas internas ou importações com destino a consumidor final. Os Estados poderão definir em suas legislações que o adquirente é responsável pelo recolhimento do imposto caso os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento não sejam inscritos na Unidade da Federação dificultando, assim, o recolhimento e o controle do ICMS sobre a operação.ç

 
 
 

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