Solução de Consulta de número 3037/19 da Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal da Receita Federal, teve como objetivo esclarecer a tributação e IRPJ/CSLL sobre as operações com programas de computador (software) para as empresas enquadradas no lucro presumido.
A manifestação vai no sentido de que o percentual de definição do lucro presumido, a ser aplicado sobre a receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade principal na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Com base nessa premissa as adaptações realizas em produto considerado pronto para cada cliente, são identificados como meros ajustes para atendimento as necessidades desse determinado cliente, de forma a não se enquadrarem como desenvolvimento de um novo programa, não sendo por esse motivo, enquadrada como prestação de serviços, aplicando a atividade para fins de determinação do lucro presumido a alíquota de 8% para o imposto de renda e 12% para a contribuição social.
Porém, caso as adaptações solicitadas nesse produto sejam de tal grandeza que evidenciem desenvolvimento de programa que atenda às necessidades do cliente, enquadrando-se em uma nova versão do programa tamanha sejam essas alterações, ai não há enquadramento como simples ajustes, e teremos o enquadramento como prestação de serviços para desenvolvimento de um novo produto, aplicando a atividade, para fins de determinação do lucro presumido a alíquota de 32% para o imposto de renda para a contribuição social.
A Solução de Consulta em questão complementa sua análise afirmando que restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, aplicando a mesma para fins de determina o lucro presumido a alíquota de 32% para ao imposto de renda e para a contribuição social.
Comments