Esse tema sempre traz muitos questionamentos sobre a forma de tributação do PIS e da COFINS, quanto à operação estar sujeita a tributação cumulativa (0,65% de PIS e 3% de COFINS), ou, estar sujeita à tributação não cumulativa (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS), isso considerando que muitas vezes as empresas envolvidas na operação não tem valor agregado considerável em seu fornecimento, o que não lhe permite gerar crédito de PIS e COFINS para outros gastos operacionais, e também considerando, a evolução tecnológica do fornecimento que por vezes é um simples “download” e não um fornecimento por meio de importação de meios físicos.
A questão é que a legislação que trata da não cumulatividade de PIS e da COFINS (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS com possibilidades de créditos dessas contribuições dependendo do tipo de dispêndio), diz que não se inclui nessa possibilidade de enquadramento as receitas de empresas relacionadas a serviços de informática, quanto às atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento, ou, cessão e uso, bem como a análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção, ou, atualização de software. Deve-se observar, porém, que essa possibilidade de não enquadramento está às margens da comercialização, licenciamento, ou, cessão de uso de software importado. Assim, se a receita obtida pela empresa está relacionada à comercialização, licenciamento, ou, cessão de uso de software sendo ele importado, a tributação dessa receita será de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS.
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais teve recente manifestação sobre o tema, manifestação essa que acende sinal de aleta ao mercado quanto à distribuição local por meio de “download”. Houve entendimento, avalizando a interpretação da Receita Federal, quanto ao fato de que deve ser aplicada as alíquotas de 1,65% de PIS e 7% de COFINS (9,25%) em contrato de licenciamento de uso de software desenvolvido no exterior, considerando que a operação é de importação desse software (software desenvolvido no exterior e enviado ao Brasil por qualquer meio), porém não se considerou aspectos relacionados à realização de “download” que elimina a circulação física, ou, transferência de tecnologia, ou até mesmo, o conceito de “trazer” o software.
A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou entendimento, quanto às atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento, ou, a cessão de direito de uso, a analise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico, manutenção e atualização de software estarem enquadradas no regime cumulativo de PIS e de COFINS, já a comercialização, licenciamento, cessão de direito de uso de software importado estar enquadrada no regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Assim, é importante validar a natureza dos contratos relacionadas a essa operação e os documentos que são suporte aos pagamentos das mesmas para darem consistência à transação comercial e refletirem a operação, de fato, realizada.
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