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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ISS – ARMAZENAGEM DE CARGA

A 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade de armazenagem portuária de carga é sujeita ao ISS. A empresa que patrocinou a ação alegava que a atividade era de locação, podendo ser enquadrada como locação de imóvel sendo, portanto, atividade estranha ao ISS, conforme Súmula 31 do STF – Supremo Tribunal Federal.


Todavia, a 1ª Turma do STJ, entendeu que na atividade de armazenagem está intrínseca a organização da carga, a conservação da mesma, a sua segurança e ações que se destinem, a facilitar o seu manuseio para que se possa operar o terminal. Com essas variáveis que estão enquadradas na obrigação de fazer, e não somente na obrigação de disponibilizar espaço, a atividade de armazenagem, foi considerada como propulsora do fato gerado do ISS.

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