O Supremo Tribunal Federal (STF) volta de recesso na próxima semana, e tem na agenda para o primeiro semestre temas importantes quanto a natureza fiscal e tributária dos mesmos, temas que tem grande expectativa por parte das empresas.
Questões como a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior para remunerar direitos de uso de softwares, e também a incidência da CIDE em remessas relacionadas a contratos caracterizados como “cost sharing” referentes a pesquisa e desenvolvimento. A tributação de PIS e Cofins sobre receita de locação de imóveis, outro tema a ser analisado nessa linha é a indecência do PIS e da Cofins sobre a receita de locação de bens móveis. A redução de alíquotas do REINTEGRA por ato isolado do Poder Executivo. A aplicação do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) nas empresas de refeições coletivas, e a cobrança do FUNRURAL dos frigoríficos quanto ao fornecimento realizado à eles pelo agropecuarista pessoa física, são algumas das pautas importantes e aguardas de forma ansiosa pelo mercado.
Temos ainda decisões não menos críticas quanto a tributação sobre software, e a possibilidade dos Estados cobrarem o diferencial de alíquota do ICMS, através de legislação própria sem o suporte de Lei Complementar.
Quanto ao ISS, o posicionamento e entendimento de mais de vinte anos pode ser alterado, pois há forte tendencia de que a conclusão seja da incidência do ISS para o software desenvolvido sob encomenda e para o software de prateleira. A jurisprudência do STF nesse assunto é que o software desenvolvido sob encomenda caracteriza uma prestação de serviços e esta sujeito ao ISS. Já o software caracterizado como de prateleira, vendido a varejo, tem a incidência do ICMS.
Quanto ao diferencial de alíquota do ICMS, a origem das discussões tem base da Emenda Constitucional de numero 87/2015 que instituiu o diferencial de alíquota para as vendas interestaduais de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, quando o destinatário é consumidor final e não contribuinte do ICMS.
O período promete grandes emoções.
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