Grande dificuldade referente ao ICMS – Substituição Tributária, estava relacionada a identificar, na legislação de cada Estado, quais produtos estariam contemplados nessa forma de apuração e recolhimento do ICMS.
O ICMS – ST é a forma prevista em Lei pela qual as indústrias e os importadores, nas suas vendas para o comércio, realizam o recolhimento de sua parcela do imposto – o ICMS próprio – e antecipam o recolhimento do ICMS que seria previsto até essa determinada mercadoria chegar ao consumidor final. O fato de termos mercadorias em cada Estado sujeito ao ICMS – ST associado aos controles implementados pelo uso da nota fiscal eletrônica e informações geradas e armazenadas por módulos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, fez com que houvesse a necessidade de se uniformizar as informações sobre operações com essas mercadorias.
O Convênio ICMS nº 92/2015 trouxe relação de segmentos da economia e mercadorias a eles relacionadas que estão no rol das que podem ter a incidência do ICMS-ST, com isso há uma lista que os Estados devem observar. Essas mercadorias no Convênio foram identificadas, além da descrição, por códigos numéricos identificadores da sua classificação fiscal (NCM) e identificadores do especificador da substituição tributária (CEST). Essas informações devem constar nas notas fiscais eletrônicas a partir de 01/10/2016.
O fato que as empresas devem estar atentas, tem relação com a alteração dos setores e mercadorias enquadradas como passíveis de atendimento ao ICMS-ST. O Convênio ICMS nº 53/2016 apresentou alterações a essa lista. Por exemplo, nas operações do segmento comercial identificado como porta a porta, foram incluídas várias mercadorias que agora, no segmento, podem ter a incidência do ICMS-ST. Entre elas, temos artigos para festas, impressos publicitários e catálogos comerciais, produtos destinados a higiene bucal, vestuários e acessórios. No segmento de produtos alimentícios tivemos alterações, por exemplo, como a inclusão de farinha de trigo comum em embalagem de 5 a 25 kilos. Tivemos, também, nesse mesmo segmento a exclusão de biscoitos/bolachas “maisena” e “maria”, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas prontas a base de mate ou chá, bebidas prontas a base de café, bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos identificados como bebidas lácteas.
Importante para as empresas que nas suas operações tenham que atender determinações do ICMS-ST é estarem atentas para essas alterações bem como para a implantação das mesmas nas regulamentações do ICMS dos seus Estados.
A nossa carga tributária além de ser alta é de complexo atendimento e entendimento sendo que, quando parece há uma proposta de facilitação para atendimento de todas as obrigações que circundam o ato do recolhimento do imposto (obrigações acessórias), há de imediato alterações que vão agregando pontos de atenção no processo. Tínhamos a dificuldade no fato de cada Estado utilizar lista própria de mercadorias elegíveis ao ICMS-ST, a proposta foi termos uma lista única de mercadorias elegíveis para que os Estados possam utilizá-la, ai são criados códigos para controle, esses códigos devem ter parametrizações específicas no uso, atreladas a NCM, descrição do produto, segmento, etc.....Está tudo certo para uso? Não! Temos alterações na lista de itens elegíveis a aplicação do ICMS-ST e ajustes deverão ser realizados. Importante considerar, também, as alterações nas regulamentações dos Estados para essa utilização.
Enfim, há a necessidade de atenção e acompanhamento a esse assunto, pois a lista de setores e mercadorias elegíveis ao ICMS-ST, com certeza, terá mais mudanças.
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