Em nossos informativos de 22/12/23, 18/12/23, 14/12/23, 06/12/23 e 28/11/23, entre outros, falamos sobre a Medida Provisória de número 1185/23, indica do ser ela a grande aposta do Governo Federal para aumentar sua arrecadação em 2024. Informamos que essa M.P. trata de alterações nos benefícios do ICMS, tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados e tendo seguido encaminhada para o Senado que a aprovou e encaminhou para sanção presidencial, e que segundo o Governo Federal seu potencial de arrecadação é da ordem de R$ 35 bi. Parte dessa abordagem esta também, relacionada as tratativas sobre Juros de Capital Próprio, conforme comentamos em informativos.
A Medida Provisória de número 1185/23 foi convertida na Lei de número 14789/23, cuja aplicação ocorre a partir de 01/01/2024. Resumidamente as disposições dessa Lei são as seguintes:
-faz referência ao fato de que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, atendendo as duas disposições;
-traz as definições do que para ela (Lei) são: implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo, concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
-menciona que a beneficiária desse crédito fiscal de subvenção para investimento pode ser a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Cita os requisitos para essa habilitação, sendo eles relacionados a ser a empresa beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo, termos ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, termos ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Apresentados esses requisitos, e passados 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Caso não ocorra essa habilitação, ou seja, haja indeferimento ou até mesmo o cancelamento pós concessão, o interessado poderá apresentar recurso. A Receita Federal já divulgou a Instrução Normativa RFB de numero 2170/2023 dando as diretrizes normativas para essa habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimento econômico.
-sobre a apuração do crédito fiscal a Lei de número 14789/23 indica que a pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, sendo esse crédito apurado através da . Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Da apuração do crédito fará parte somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica, estando dentro desse grupo somente as que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não farão parte da apuração do crédito fiscal a parcela das receitas que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo, e as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
-quanto a utilização do crédito fiscal as determinações são relacionadas ao crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica, ou, ressarcimento em dinheiro. Para esse ressarcimento, o pedido e a declaração de compensação referentes ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Caso o crédito fiscal não seja objeto de compensação, a Receita Federal efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado do reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. O valor desse crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, observando-se que O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado sem atender as determinações da Lei de numero 14789/23 não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
-para os débitos anteriores inscritos, ou não, em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com os conceitos de subvenção para investimento destinadas a estimular a implantação ou expansão de empreendimentos ( art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) teremos a possibilidade de serem objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. Optando por essa adesão, o contribuinte estará concordando com as disposições da lei de número 14789/23 quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão. Créditos relacionados a essa transação especial poderão ser quitados com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ou, pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida, ou, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida. Para os casos de créditos que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. Para os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com as disposições do o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e não lançados, poderão eles, ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento, e a sua quitação poderá ocorrer com pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ou, pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ocorrer parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito, ou, ocorrer parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
-a Lei de número 14789/23 faz referência quanto aos valores registrados na reserva de incentivos fiscais (artigo 195-A da Lei das S/A) base na aplicação das disposições do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 terem sua utilização autorizada para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, observando que a empresa deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes, ou, aumento do capital social. Esses valores serão tributados caso não seja observada a recomposição da reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes ou seja dada destinação diversa a absorção de prejuízos, ou, aumento de capital, isso, inclusive quanto a capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos, restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos, ou, integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
- a Lei de número 14789/23 faz referência clara quanto as suas disposições não impedirem a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS e Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
-assim, temos que a Lei de número 14789/23 estabelece critérios para o abatimento de valores dos benefícios no ICMS da base de cálculo de tributos federais, de forma que somente poderá ser abatido na apuração o valor dos incentivos fiscais que forem usados para investimentos, e não despesas de custeio. Entre essas despesas temos, por exemplo, salários, gastos gerais, despesas comerciais, despesas administrativas, diferentemente dos recursos para investimento que tem relação com a aplicação dos mesmos no patrimônio da empresa, como obras, construções, instalações, aquisição de máquinas e equipamentos e materiais e natureza permanente aplicados diretamente na operação. Com a nova lei, o governo objetiva eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento.
- a Lei de número 14789/23 também aborda a questão do Juros sobre Capital Próprio indicando que para fins do seu cálculo serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido referentes a capital social integralizado, reservas de capital (§ 2º do art. 13 e parágrafo único do art. 14 ambos da Lei nº 6.404/76), reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal ( art. 195-A da Lei nº 6.404/1976), lucros ou prejuízos acumulados. Observa-se que para a apuração dos juros sobre capital próprio não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; assim como observa-se que deverão ser considerados, exceção aos casos de variações positivas do patrimônio líquido, os eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não tiverem relação com capital social integralizado, reservas de capital, reservas de lucros com exceção da reserva de inventivos fiscais, e lucros ou prejuízos acumulados, e valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
-há também nessa norma legal a indicação de no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 a empresa poder descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. Esse crédito presumido será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das mesmas contribuições sobre a respectiva receita com a redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, e 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.”
- a Lei de número 14789/23 aborda questão relacionada a tributação de aplicações em fundos de investimento indicando que as pessoas físicas residentes no País que mantenham entidades controladas no exterior que estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou, apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total, poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 considerando os lucros apurados no exterior pela pessoa física residente local, declarando de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
-finalmente temos que para os rendimentos das aplicações nos FIPs (Fundo de Investimento em Participações), nos ETFs (Fundo de Investimento em Índice de Mercado – Exchange Traded Fund) e nos FIDCs (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) que não forem classificados como entidades de investimentos e que estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, os titulares das cotas deverão ter atenção ao registro no patrimônio em subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido, devendo observar que a subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo, e Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.
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