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SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Em nossos informativos de 21/02/24, 04/01/24, 22/23/23, 18/12/23, 14/12/23, 06/12/23, e 28/11/23, entre outros, comentamos sobre a Medida Provisória de número 1185/23, convertida na Lei de número 14789/23, com aplicação a partir de 01/01/24, que trouxe nova interpretação, para fins tributários, quanto ao tema subvenção para investimentos. Essa nova interpretação fala do tratamento dessas subvenções quanto ao IRPJ e a CSLL.

 

Agora, quanto a esse tema, a Justiça Federal de Rio de Janeiro se posicionou sobre o afastamento  da incidência  do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios do ICMS relacionado a crédito presumido, concedido pelo Estado a determinado contribuinte local , base em posicionamento do STJ  (REsp 1517492) que vai em linha quanto a não considerar base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito presumido do ICMS, e também,  o fato de a União tributar benefício fiscal concedido por Estado, caracterizar ingerência sobre a política fiscal de uso por esse ente federado, prejudicando a finalidade para a qual o benefício teve destinação.

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