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SUBVENÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de jan.
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 15/novembro/24 e 13/maio/24, entre outros, tratamos do assunto em destaque.

 

Abordamos a questão da seguinte forma “......Basicamente a questão está relacionada  aos benefícios classificados como subvenção para investimento, e a proposta do Governo Federal de tributá-los,  pelo IRPJ e pela CSLL, base na Lei de número 14789/23 originada na Medida Provisória de número 1185/23. Ocorre que,  a Justiça Federal de alguns Estados, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entenderam que o  benefício do crédito presumido do ICMS não está no rol daqueles possíveis de tributação pelo IRPJ e pela CSLL,  além do fato da União tributar benefício fiscal concedido por Estado, caracterizar ingerência sobre a política fiscal de uso por esse ente federado, prejudicando a finalidade para a qual o benefício teve destinação. Com esse posicionamento, temos agora, alguns Estados, que estão moldando benefícios concedidos, e que podem ser questionados quanto a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, para trata-los como crédito presumido,  de forma garantir maior segurança jurídica ao beneficiário.......”

 

Atualmente para essa questão é fato que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem mantendo entendimento quanto a Lei de número 14789/23, não se aplicar as subvenções relacionadas a crédito presumido do ICMS, considerando que a não tributação desses créditos subvencionados referentes ao ICMS, não está dependente de lei ordinária, mas tem sua análise base em fundamento constitucional, vinculado ao pacto federativo, de forma que a União não pode tributar, via IRPJ e CSLL, um incentivo concedido pelos Estados, sob pena de violar sua autonomia financeira.

 
 
 

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