Em nosso informativo de 28/11/23 tratamos desse tema abordando a importância que o Ministério da Fazenda está dando ao mesmo. como um dos alavancadores destinados a equilibrar as contas do Governo Federal para 2024.
No nosso informativo de 06/12/23 mencionamos a proposta do Executivo Federal de juntar a análise desse tema (Medida Provisória de número 1185/23) a questão sobre alterações na mecânica de tratamento tributário do Juros de Capital Próprio.
Temos agora a informação que o relator do assunto no Congresso, em seu relatório, ampliou a aplicação das regras sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção do ICMS, sendo essa ampliação destinada as atividades comerciais, e não somente para as atividades relacionadas a produção de bens e serviços como proposta original. Já quanto a JCP a proposta é a de manter a possibilidade de dedução da mesma na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, e na base da contribuição social sobre o lucro líquido, mas com limitação do chamado patrimônio que pode gerar o JCP, sendo essa limitação relacionada, as contas de capital social integralizado, a conta de reserva de capital e lucro, a conta de ações em tesouraria, a conta de lucros ou prejuízos acumulados, isso de forma que as alterações societárias que não caracterizem, claramente, o ingresso de ativos na empresa com aumento patrimonial e de maneira definitiva, não farão parte da base de remuneração do JCP.
Vamos acompanhar as discussões, pois há urgência para definição da questão ainda em 2023.
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