Por sete votos a três o STF derrubou a liminar do Ministro Ricardo Lewandowski que pedia o aval dos Sindicatos Laborais nas negociações individuais para a redução de jornada de trabalho ou para a suspensão temporária dos contratos de trabalho com base na Medida Provisória de número 936 que tratou do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória indica somente a necessidade de acordo individual para a redução de jornada ou para a suspensão temporária de contrato de trabalho direcionadas a empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou aqueles que possuem diploma de nível superior e que recebam salário em valor igual ou superior a duas vezes o limite máximo de benefício da Previdência Social valor equivalente a R$ 12.202,12.
A liminar concedida e agora caçada, previa a comunicação aos Sindicatos Laborais dos acordos individuais realizados, devendo os mesmos (Sindicatos), se manifestarem no prazo de 10 dias de forma que a não manifestação indicaria a concordância ao acordo.
Com a cassação da liminar o texto da M.P. tem plena validade referente a essa questão, permanecendo a legalidade dos acordos individuais nas condições mencionadas na Medida Provisória.
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