O artigo 19 da Medida Provisória número 927/2020 tratou da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente a competência março, abril e maio de 2020
Esses recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada sem atualização de juros e multa.
O pagamento desse FGTS referentes aos três meses mencionados será quitado em até seis parcelas mensais, tendo vencimento no sétimo dia de cada mês, tendo início de quitação a partir de julho de 2020.
Essa possibilidade de recolhimento poderá ser utilizada pelos empregadores independente do numero de empregados, do regime de tributação de sua empresa, da natureza jurídica da mesma, do ramos de atividade econômica da mesma, e de adesão prévia a essa possibilidade.
Para usufruir dessa possibilidade de postergação e parcelamento do FGTS o empregador deve realizar a entrega da declaração a Receita Federal, ao Conselho Curador do FGTS e ao INSS (GFIP/SEFIP) até o dia 20 de junho de 2020. Caso ocorra rescisão de contrato de trabalho nesse período, o empregador deverá recolher o valor corresponde sem juros e multa, observando o seu prazo
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