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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TERÇO DE FÉRIAS

Em nossos informativos de 17/06/22, 12/04/21 e 15/09/20 tratamos do tema relacionado a incidência do INSS sobre o “terço de férias”. Comentamos que a questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias voltava à cena das decisões importantes para os contribuintes. Em 2014 o STJ – Superior Tribunal de Justiça, suspendeu essa incidência, porém em 2020 o STF – Supremo Tribunal Federal a restabeleceu, considerando que o terço constitucional de férias tem natureza trabalhista, de forma a ser base para a contribuição previdenciária patronal, com aplicação de alíquota de 20%. Existe ação no próprio STF solicitando a liberação de pagamento entre 2014 a 2021 com suporte no entendimento, à época, do STJ. Mencionamos que havia também junto ao STF solicitação para que se suspenda todos os processos em andamento sobre o tema até que se defina possível modulação, ou, momento sobre o qual as contribuições sobre o terço e férias devem ser recolhidas (2014 ou 2020), considerando que a análise da modulação começou a ser avaliada pelo STF em 2021 com o voto do Ministro Marco Aurélio de Melo, contrário a aplicação da mesma. Na sequência o Ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento com pedido de destaque, o que leva o mesmo (julgamento) a recomeçar no plenário físico. Também decisão recente o plenário do STF decidiu que julgamento, então virtual, levado a ser refeito presencialmente deve manter, ou, considerar voto de Ministro que já se aposentou, que é o caso do Ministro Marco Aurélio, que foi contrário à modulação


Pois bem, aguarda-se com ansiedade a decisão do STF aplicável, ou não, a modulação dos efeitos de sua decisão.

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