top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TERCEIRIZAÇÃO

Até a publicação da Lei de número 13467/2017 (lei da reforma trabalhista), era ponto de grande questionamento as atividades relacionadas a terceirização de mão de obra que, com base em posicionamentos da Justiça do Trabalho e súmulas de sua emissão sobre o tema, indicavam ser possível essa terceirização somente para as chamadas “atividades meio”, não sendo possível a aplicação para as chamadas “atividades fim” da empresa contratante dos referidos serviços.


A partir da Lei de número 13467/2017, houve orientação clara quanto a possibilidade de a contratante transferir a terceiros a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, sendo necessário que a empresa escolhida para tal ação possua capacidade econômica, e obviamente técnica, para realizar a operação.


A regulamentação dessa previsão legal ocorreu por meio do Decreto de número 10854/2021 que cita condicionais para essa legalidade, preenchendo lacuna, do que mesmo após a publicação da Lei, eram pontos de atenção para a Justiça do Trabalho. Esses pontos são os seguintes: (I) a prestadora de serviços contratada deve remunerar, coordenar e/ou gerenciar o trabalho realizado por seus trabalhadores podendo subcontratar outras empresas para realização dos serviços; (II) via de regra a verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não contra a empresa contratante, exceto nos casos comprovados de fraude na contratação da prestadora; (III) possível vinculação dos trabalhadores com a empresa contratante dos serviços terá suporte em caracterização comprovada e individualizada da não eventualidade das atividades, da subordinação jurídica, da onerosidade, e da pessoalidade; (IV) a identificação nominal do(a) colaborador(a) na cadeia produtiva da empresa contratante dos serviços, bem como o uso de suas ferramentas, métodos operacionais e organizacionais não caracterizam vínculo empregatício; (V) alegação de subordinação jurídica deverá ser demonstrada de forma concreta, mediante evidências de submissão direta habitual e reiterada do(a) colaborador(a) aos regulamentos e disciplinas da contratante dos serviços; (VI) a empresa contratante dos serviços cujo contrato caracterize a cessão de mão de obra e as atividades estejam listadas no artigo 117 e 118 da Instrução Normativa de número 971/2009 são solidárias no recolhimento da contribuição previdenciária; (VII) a contratante será a responsável por infrações relacionadas à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores com relação às atividades realizadas em sua dependência, ou, local previamente indicado por ela e previsto em contrato.


Outro ponto interessante na análise dessa questão está relacionado à caracterização de grupo econômico para as questões de ordem trabalhista. Essa recente regulamentação indica que é vedada a caracterização de grupo econômico para esse fim, somente pela identidade dos sócios, devendo essa configuração ser demonstrada com base em quesitos relacionados ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses, e à atuação conjunta das empresas que o integrem.

11 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

“CLT” OU “PJ”

A definição sobre qual regime  de trabalho a ser implementado junto a terceiros é o ideal para desenvolver atividades laborais,  deve ser...

Komentáre


bottom of page