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TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

No julgamento de ontem o Supremo Tribunal Federal – STF, aprovou a terceirização da atividade fim, com isso temos que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, considerada como um direcionador concreto da impossibilidade dessa terceirização teve sua aplicação prejudicada.

Sem dúvida, paradigmas da relação laboral e até mesmo da relação comercial com foco em atividade laboral estão sendo remoldados pelos impactos da reforma trabalhista (Lei nº 13467/17). Essa reforma impulsionou mudanças fundamentais na relação do empregador com seus colaboradores.

Para amenizar situações de riscos trabalhistas as empresas contratantes de serviços relacionados a sua atividade tinham por tendência praticar, o que podemos chamar, “relação comercial intermitente” para essa necessidade de trabalho, ou seja, forma de não evidenciar uma sequencia significativa de prestação de serviços em termos de tempo disponibilizado a atividade, dando a mesma etapas de intervalos que descaracterizem a constância da disponibilidade.

No julgamento do STF preceitos relacionados a livre iniciativa e a livre concorrência foram mencionados como parâmetros para suportar a decisão tomada, sendo que evidencias de terceirização relacionadas burlar a justa remuneração ou para causar prejuízos e perdas de direitos trabalhistas serão alvos de ações para aplicação da legalidade da vinculação. São mantidos os devidos cuidados quanto aos conceitos relacionados a subordinação e pessoalidade que podem ser balizadores ou indicativos de abusos nessa terceirização desvirtuando seu objetivo.

Esse assunto foi tratado em nosso informativo de 20/08/2018.

 
 
 

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