Processos anteriores a autorização da terceirização da atividade fim da empresa, prevista na recente reforma trabalhista, estão sendo julgados pelo STF – Supremo Tribunal Federal, um deles, inclusive, com repercussão geral.
A Sumula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, era mantida até a reforma trabalhista como o direcionador para decisões neste sentido, ou seja, sua aplicação textual, tinha como premissa o texto do seu inciso III que determina o seguinte - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta -. Esse posicionamento da Justiça do Trabalho, quanto ao uso da Sumula em questão, ocorria tendo em vista a ausência de legislação específica sobre o tema.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no seu artigo 2º, trouxe a especificidade que mencionava-se não existir sobre o tema questão, ao acrescentar na Lei nº 6019/74, Lei conhecida como sendo do trabalho temporário nas empresas urbanas, o artigo 4A, que menciona a possibilidade de terceirização de quaisquer das atividades da empresa, inclusive a principal. A proposta básica no julgamento do STF é que a utilização da Sumula nº 331 seja mantida como jurisprudência, para processos anteriores a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Comentários