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TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de out. de 2019
  • 1 min de leitura

A Súmula número 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era, até a publicação da Lei número 13467/17, a grande balizadora quanto as regras da chamada terceirização de mão de obra, deixando clara, a proibição da mesma (terceirização) no que se referia a atividade fim da contratante pela prestação de serviços.


A Lei mencionada, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, avalizou a autorização para essa terceirização, diminuindo, sobremaneira, as demandas judiciais relacionadas a questão.

Fato é que, ainda existem questionamentos sobre o tema, mas agora não focando a terceirização em si, e sim a estrutura da mesma.


Assim, quando se analisar projeto dessa natureza é muito importante atenção a pontos atrelados a evitar a subordinação direta do profissional com a empresa contratante da atividade, evitar  a extensão da atividade ou a troca de função da atividade previamente acordada, e verificar se a empresa prestadora de serviços, a contratada para desenvolver as atividades, tem cadastro fiscal-societário para a realização e capacidade técnica funcional, e econômica para essa empreitada.

 
 
 

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