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TESES TRIBUTÁRIAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de fev. de 2018
  • 2 min de leitura

No julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, O Ministro Gilmar Mendes,  em seu voto, comentou que o posicionamento sobre a exclusão poderia, entre outros aspectos, causar a “ruptura do próprio sistema tributário”. Provavelmente a colocação foi no sentido de alertar sobre as diversas teses, independente de sua sustentação legal,  quanto a composição da base de cálculo de alguns tributos.

Teses como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou como a exclusão do ICMS, ISS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição  Patronal sobre a Receita Bruta = CPRB (relacionada a desoneração da folha de pagamento), ou sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do IPRJ e CSLL  quando a empresa estiver enquadrada no lucro presumido, isso considerando que até o posicionamento do STF  sobre a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ICMS por integrar o preço da operação com mercadorias, era considerado parte da receita bruta da empresa.

Enfim, são muitas as possibilidades a analisar, o que é ponto de atenção pelas empresas, considerando que as mesmas (as decisões) que temos até o momento, na sua maioria são em caráter liminar. O posicionamento da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é cético com relação ao progresso dessas teses considerando, em primeiro momento que o STF precisa definir a modulação sobre a decisão quanto ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, e particularmente quanto a base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta o entendimento é que  a mesma origina-se de uma opção da empresa a essa forma de tributação, que pode lhe trazer benefícios, e aí estaríamos sobre a mesma questão, aplicando mais um  benefício o que pode infringir, inclusive, normas de responsabilidade fiscal.

Ressaltamos a importância do assunto para as empresas quanto ao cuidado e, visão no mínimo a médio prazo, sobre o possível impacto não favorável para teses dessa natureza.Sem dúvida, o contribuinte deve buscar os seus direitos, mas de forma consistente, eliminando todas as possibilidades de perdas não programadas no futuro.

 
 
 

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