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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E O ICMS (IV)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Em nosso informativo de 15/dezembro/23 falamos sobre o  Projeto de Lei Complementar de número 116/23, que trata do ICMS na transferência de mercadorias (nossos informativos de 14/04/23, 06/22/23 e 15/12/23)  aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para sanção presidencial, deduze-se,  evitará uma série de ações judiciais do setor de varejo quanto ao uso do crédito do ICMS.

 

Mencionamos que, como componentes desse tema, temos a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal de abril/21 com modulação para aplicação a partir de 01/01/2024 sobre a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias  entre estabelecimentos da mesma empresa. Temos o Convênio ICMS de número 178/23 citando a obrigatoriedade de transferência do ICMS nessas operações. Temos a  Nota Orientativa, com orientações provisórias  do SPED ICMS, sobre a operacional dessa alteração a partir de 01/01/24 na ausência de novos posicionamentos mais esclarecedores  quanto ao operacional do tema. Temos o Projeto de Lei Complementar acima citado que  faz referência a  não incidência do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, podendo a empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).

 

Como mais um componente a esse tema, o Estado de São Paulo, publicou o Decreto de numero 68243/23, que reproduzimos na sequência, enfatizando pontos que na nossa avaliação são importantes na interpretação de suas disposições:

 

 

DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO​​ DE 2023 

(DOE 26-12​​​-2023)

Dispõe sobre a remessa de bens e ​mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, Decreta: 

 

Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será

I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; 

II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. 

Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: 

I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; 

II - a opção

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 

Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. 

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024

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