Em nosso informativo de 15/dezembro/23 falamos sobre o Projeto de Lei Complementar de número 116/23, que trata do ICMS na transferência de mercadorias (assunto abordado em nossos informativos de 14/04/23, 06/12/23 e 15/12/23) aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para sanção presidencial, e que deduze-se, evitará uma série de ações judiciais do setor de varejo quanto ao uso do crédito do ICMS.
Mencionamos que, como componentes desse tema, temos a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal de abril/21 com modulação para aplicação a partir de 01/01/2024 sobre a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Temos o Convênio ICMS de número 178/23 citando a obrigatoriedade de transferência do ICMS nessas operações. Temos a Nota Orientativa, com orientações provisórias do SPED ICMS, sobre a operacional dessa alteração a partir de 01/01/24 na ausência de novos posicionamentos mais esclarecedores quanto ao operacional do tema. Temos o Projeto de Lei Complementar acima citado que faz referência a não incidência do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, podendo a empresa destinatária aproveitar o crédito referente a operação de transferência, sendo que neste caso, o crédito a ser assegurado pelo Estado de destino, estará limitado as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Esp. Santo, e 12% para as regiões Sul e Sudeste).
No nosso informativo de 30/dezembro/23, como mais um componente a esse tema, fizemos a indicação quanto ao Estado de São Paulo, ter publicado o Decreto de número 68243/23, mencionando os procedimentos, para a operação (transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa), base nas disposições do Convênio ICMS de número 178/2023.
Para que possamos ter acompanhamento e compreensão total do assunto, temos na sequencia a redação do mencionado Convênio, na qual apontamos questões relevantes na interpretação da informação
CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, eu de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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