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TRANSFER PRICE _ PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de ago.
  • 5 min de leitura

Em abordagem nas empresas, por vezes questionamos o conhecimento delas (empresas) sobre preço de transferência. Há situações em que a associação do termo é realizada com o valor da transferência local de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, há outras em que a associação é realizada com operações intragrupo, há outras em que se aborda conceitualmente a questão de valor e preço, na qual o preço é a quantificação em moeda para se adquirir a propriedade do item, para se compra-lo, e valor é o agregado que aquele determinado item tem e que propicia o nível de satisfação que o cliente busca. Acrescentamos na exposição o termo “valor sentimental” que traz o entendimento de forma rápida a questão, ou seja, podemos para um item determinado ter o preço de mercado, mas o valor sentimental dele pode não ter preço.

Após essa abordagem, citamos um adicional na análise do termo “preço de transferência”, adicional esse, relacionado as operações de comercio exterior entre empresas do mesmo grupo econômico. Ai, apresentamos o conceito fiscal-tributário que paira sobre o tema. Basicamente, em termos de aplicarmos a legislação que regulamenta a questão, podemos ter situações nas quais, empresas do mesmo grupo econômico, localizadas em países diferentes, podem negociar entre elas, preços diferentes para determinadas mercadorias, do que aquele preço que normalmente praticam no mercado com empresas não vinculadas. A prática pode ser nociva para a legislação dos países, por exemplo, se o vendedor do exterior, comercializar com a sua vinculada localizada no Brasil, produto por valor acima do que vende no mercado exterior. Isso faz com que haja a saída a mais de divisas do pais (Brasil), e faz com que na apuração de resultado, a empresa local assuma custo maior do que o normal para a aquisição daquele item, o que impacta seu resultado fiscal, com prejuízo, não gerando imposto recolher sobre o resultado. Por outro lado, em sentido contrário, podemos ter o Brasil exportando produtos para empresa vinculada situada no exterior por peço bem abaixo do valor que normalmente pratica na operação, o que em termos de balança comercial é prejudicial pela prática do preço abaixo do preço de mercado, e a empresa local tem tendência a não gerar resultado positivo por essa subprecificação comercial, ou seja, o resultado financeiro da operação é obtido em outro local.

Em 1996 a Lei de número 9430, buscou introduzir esse tema em nossa legislação pátria. Para isso com o suporte da Instrução Normativa RFB de número 1312/2012, explanou os métodos para cálculos desse preço. No caso de importação tivemos os métodos: PIC – Preço Independente Comparado, no qual se comparava preço de operação com produtos idênticos e similares, entre empresas não vinculadas; PRL - Preço de Revenda Menos Lucro, onde se definia margem de lucro local, obrigatória nas operações com aqueles determinados produtos. Dependendo do setor de atuação as margens deveriam ser de 20%, 30% ou 40%; CPL – Custo de Produção mais Lucro, onde tínhamos o custo aceitável como o custo médio ponderado de produção de bens idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; PCI – Preço sob Cotação na Importação sendo ele basicamente os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. Já nas exportações para se identificar a receita fiscal tributária correta de venda, tínhamos os métodos PVEx – Preço de Venda nas Exportações, identificado como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria pessoa jurídica, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens; PVA -Preço de Venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro, cujo conceito operacional era da média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre o preço de venda no atacado; PVV – Método De Preço de Venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro, cuja operacionalização estava relacionada a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o preço de venda no varejo.

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Assim, esses métodos, eram os balizadores na importação e na exportação para se definir se a empresa local, tinha ou não, ajustes para realizar quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relacionado a operação comercial com coligadas do exterior

Em 2023 com o Brasil em fase avançada de parceria chave com a OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico), passo esse importantíssimo para ser aceito como membro pleno dessa Organização, houve dos membros e outros parceiros da Organização, críticas com relação a legislação do transfer price Brasil, no sentido da mesma não respeitar condições comerciais de mercado, e os contribuintes locais terem que atingir, para fins de cálculo desse preço, as margens de lucro definidas pelo próprio Órgão Fiscalizador. A Lei de número 14596/2023 e a Instrução Normativa RFB de número 2161/2023 trouxeram ao nosso “mundo tributário” as normas para essa nova fase do preço de transferência.

Em nossos informativos de 27/setembro/24, 08/agosto/24, 17/maio/24, 23/abril/24, 22/março/24, entre outros, tratamos desse tema, base nessas novas normas

Como abordamos nesses informativos, a nova “roupagem” das normas legais e regulamentares do transfer price, atendem as disposições da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Com esse novo delineamento legal, regulamentar e operacional, conceitos como “arm’s length”, transações comparáveis, fatores realísticos comprováveis e rastreáveis de comparabilidade para operações realizadas entre partes relacionadas, partes não relacionadas, arquivo global, e arquivo local, passam a compor o dia a dia das empresas, que devem atender essas disposições legais. Assim, passamos a ter as margens de operações comerciais sendo as definidas pelo mercado (arm’s length), isso para se comparar os preços praticados entre empresas vinculadas

A legislação fiscal (IRPJ e CSLL) passou a tratar os ajustes referentes a peço de transferência utilizando três conceitos:: o espontâneo, o compensatório, e o primário.


Na prática, para eles (ajustes) temos o seguinte resultado aplicativo.


Atenção especial deve ser direcionada a análise do ajuste compensatório, isso com relação, ao seu objetivo, prazo para a sua realização, efeitos da sua execução, e apontamentos bem como documentos de suporte para efetivá-lo e comprová-lo.


Na nova fase dessa legislação, termos como transações controladas, transações controláveis, partes relacionadas, principio “arm’s length, fatores de comparabilidade, base nas normas da OCDE que tratam do tema, passaram a ser fundamentais para entender a mesma. Assim como os novos métodos para cálculo, base no princípio “arm’s lengh” como PIC – Preço Independente Comparado, PRL – Preço de Revenda menos Lucro, MCL – Custo Mais Lucro (compara a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.), MLT – Margem Liquida da Transação (compara a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado.), MDL - Divisão de Lucro (consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável).

O tema preço de transferência, é interessante, envolvente, e precisa de atenção por parte do contribuinte pois sua complexidade pode afetar o resultado da operação, e pode trazer contingencias à mesma, além da possibilidade de troca de informações entre os Órgãos Fiscalizadores dos vários países membros da OCDE sobre operações envolvendo os membros da Organização. O material anexo vai ajudar no entendimento da questão. 05-08-2026 TRANSFER PRICE _ PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

 
 
 

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