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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TRIBUTAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL (ATENÇÃO)

A Solução de Consulta de numero 39/2021 da COSIT buscou esclarecer o tratamento tributário para a variação cambial positiva identificada na venda de participação em investimento no exterior.


Em termos de IRPJ e de CSLL o artigo 77 da Lei de numero 12973/2014 indica que a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, antes do imposto de renda, deverá ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não fazendo parte dessa composição de base a variação cambial.


A posição expressa na Solução de Consulta, indica que a variação cambial de investimento no exterior, que tenha avaliação com base na equivalência patrimonial, deve compor o custo do investimento para fins de se identificar o possível ganho, ou, perda de capital. A Solução de Consulta complementa sua exposição mencionando que a variação cambial desse investimento registrada em conta de patrimônio liquido tem como contrapartida do ajuste o valor do investimento, de forma que essa variação cambial deverá ser refletida na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando houver a reclassificação do evento, do patrimônio líquido para o resultado do exercício. Dessa forma, para fins de PIS e da COFINS a variação cambial originada em participação societária no exterior deve ser oferecida a tributação quando da liquidação desse investimento.


Dessa forma, a Solução de Consulta, diferentemente do tratamento dado para o IRPJ e para a CSLL, no que se refere ao PIS e a COFINS trata essa variação cambial como uma receita financeira de forma a ela fazer parte da base de cálculo dessas contribuições.


As empresas devem ter atenção quanto a esse tema, pois além de trazer uma diferenciação de interpretação no que se refere ao IRPJ e CSLL, frente ao PIS e a COFINS, temos ai uma linha de interpretação já enraizada quanto as oscilações financeiras que representem a manutenção de valor de determinado investimento não identificarem ganho o que, agora, pela Solução de Consulta COSIT numero 39/2021, não prevalece.

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