top of page
Buscar
Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TRIBUTAÇÃO DE BENEFICOS FISCAIS – SUBVENÇÃO

Em nossos informativos de 13/05/24, 21fev/24, 04/jan/24, 22/dez/23, entre outros, tratamos do tema em destaque. Basicamente a questão esta relacionada  aos benefícios classificados como subvenção para investimento, e a proposta do Governo Federal de tributá-los,  pelo IRPJ e pela CSLL, base na Lei de número 14789/23 originada na Medida Provisória de número 1185/23. Ocorre que,  a Justiça Federal de alguns Estados, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entenderam que o  benefício do crédito presumido do ICMS não está no rol daqueles possíveis de tributação pelo IRPJ e pela CSLL,  além do fato da União tributar benefício fiscal concedido por Estado, caracterizar ingerência sobre a política fiscal de uso por esse ente federado, prejudicando a finalidade para a qual o benefício teve destinação. Com esse posicionamento, temos agora, alguns Estados, que estão moldando benefícios concedidos, e que podem ser questionados quanto a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, para trata-los como crédito presumido,  de forma garantir maior segurança jurídica ao beneficiário.


3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

RECEITA SAUDE

Trata-se de aplicativo lançado pela Receita Federal em Abril/2024 para uso de profissionais liberais da área da saúde. O objetivo é...

SELIC

O  COPOM – Comite de Política Monetária do Banco Central,  aumento os juros em 1 ponto percentual, de forma a elevar a SELIC para 12,25%...

INVESTIMENTOS DE ESTRANGEIROS

O Banco Central e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários,  definiram novas regras, a partir de 01/janeiro/2025,  para simplificar o...

Comments


bottom of page