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TRIBUTAÇÃO DE BENEFICOS FISCAIS – SUBVENÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 15 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 13/05/24, 21fev/24, 04/jan/24, 22/dez/23, entre outros, tratamos do tema em destaque. Basicamente a questão esta relacionada  aos benefícios classificados como subvenção para investimento, e a proposta do Governo Federal de tributá-los,  pelo IRPJ e pela CSLL, base na Lei de número 14789/23 originada na Medida Provisória de número 1185/23. Ocorre que,  a Justiça Federal de alguns Estados, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entenderam que o  benefício do crédito presumido do ICMS não está no rol daqueles possíveis de tributação pelo IRPJ e pela CSLL,  além do fato da União tributar benefício fiscal concedido por Estado, caracterizar ingerência sobre a política fiscal de uso por esse ente federado, prejudicando a finalidade para a qual o benefício teve destinação. Com esse posicionamento, temos agora, alguns Estados, que estão moldando benefícios concedidos, e que podem ser questionados quanto a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, para trata-los como crédito presumido,  de forma garantir maior segurança jurídica ao beneficiário.


 
 
 

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