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TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE SUBSIDIÁRIAS DO EXTERIOR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

A Receita Federal tem entendimento que os lucros de subsidiárias localizadas no exterior, de empresas locais, devem ser adicionados a base de tributação (IRPJ e CSLL), mesmo sem serem efetivamente distribuídos.


O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segunda instancia administrativa no que se refere a questões tributárias junto a Receita Federal, julgou recentemente processo sobre esse tema e, pelo critério de desempate a favor do contribuinte, deu ganho de causa ao mesmo (contribuinte), com base na tese de que os tratados para evitar a dupla tributação não podem ser desconsiderados na avaliação da questão. Assim pela julgamento do CARF essa tributação deve ocorrer somente quando da efetiva distribuição desse lucro.

 
 
 

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