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TRIBUTAÇÃO NA RECARGA DE CARROS ELÉTRICOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de jul. de 2025
  • 1 min de leitura

Trata-se de mais uma discussão à vista,  considerando  no caso, posicionamento  das Secretarias de Fazendas do Estado de São Paulo, e do Município de São Paulo. Em manifestações consultivas a SEFAZ-SP, indica a incidência do ICMS nessas recargas. O Município de São Paulo, indica para as mesmas a incidência do ISS. Por outro lado, a Agencia Nacional de Energia Elétrica  (ANEEL), diz ser a recarga uma prestação de serviços e não uma venda de mercadoria (Resolução ANEEL de número 819/2018). A diferença de tributação entre uma e outra situação é considerável,  falamos em ISS entre 2% e 5% contra ICMS  entre 18% e 21%. Estados como Santa Catarina e Minas Gerais nutrem o mesmo entendimento do Estado de São Paulo ao tema. Grande parte  das empresas estão colocando a operação no campo de incidência do ISS, considerando que a atividade de recarga consta no item 14.01  da lista de serviços anexa a Lei Complementar de numero 116/2003 que trata do ISS e dos serviços aos quais ele tem aplicação. Interessante é que já se fala em aguardar a Reforma Tributária, para eliminar mais esse questionamento relacionado a impostos sobre o consumo, tendo em vista que o esse fornecimento estará na seara do IBS (junção do ICMS e do ISS).

 
 
 

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