Há uma tese explorada pelos contribuintes quanto a Lei de Plano de Custeio da Seguridade social, Lei de número 8212/1991, indicar que a contribuição previdenciária patronal, tem como base o valor liquido da folha de salário. Com isso não fariam parte de respectivo cálculo, ou seja, não estariam compondo essa base de cálculo, os valores retidos ou descontados dos empregados, por conta dos vales transporte, refeição e alimentação, plano de saúde e similares, imposto de renda fonte, e contribuição previdenciária dos respectivos empregados.
O tema chegou ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, que vai definir o mesmo por meio de recurso repetitivo.
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