Como tratar a tributação sobre atividades digitais? O ponto crucial na análise fica por conta do fato relacionado a evolução digital abrir precedente quanto a fornecedores desses serviços não necessitarem ter presença física para realizar as vendas em determinados locais.
Assim, sem a necessidade de ter estabelecimento físico no local da venda, essas empresas podem escolher se instalarem em países cuja tributação sobre o lucro da operação seja mais favorável à elas.
Tivemos caso interessante internamente, que pode servir como parâmetro de análise. As vendas através de e_commerce tiveram em 2015 uma mudança quanto a tributação do ICMS. Até essa mudança quando uma empresa de e_commerce, por exemplo, localizada no Sudeste, fazia venda de um produto para consumidor no Nordeste, o ICMS integral da operação ficava no Sudeste, ou seja, em teoria, região mais favorecida economicamente, tornava-se cada vez mais favorecida pelas vendas realizadas a região menos favorecida economicamente, considerando que o ICMS arrecadado pelo Sudeste era componente de preço de venda cobrado de consumidor residente no Nordeste. Podemos dizer que tínhamos o residente da região Nordeste ajudando na arrecadação do ICMS da região Sudeste. A mudança a partir de 2015 fez com que parte desse ICMS pago pelo residente do Nordeste fosse destinado a sua região, ao seu Estado. Hoje esse ICMS tem o recolhimento dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria.
Na tributação das atividades digitais é basicamente isso que se estuda, ou seja, a partilha da tributação quanto ao lucro da operação. Dessa forma a questão deve ser analisada considerando dois aspectos. O primeiro referente a tributação sobre o lucro, o segundo referente a tributação sobre a operação (a compra e o fornecimento). Quanto a tributar o fornecimento a situação agrega-se a incidência de tributos locais para se ter acesso aquela mercadoria e/ou serviços. Por exemplo, estamos falando do ICMS, ou do ISS, do PIS e da COFINS e outras possíveis incidências. O ponto fica por conta da complexidade dessas legislações em termos de definição de qual será a incidência, como é o caso recente da definição quanto a termos ICMS ou ISS na aquisição de softwares, e também sobre a composição da base de cálculo para essa incidência. A própria OCDE – organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, sugere que o fornecedor tenha registros para comercializar produtos e serviços no país consumidor.
Já, a tributação do lucro é mais complicada pois a mesma, via de regra, esta relacionada a sede do estabelecimento que de forma física e permanente controla e gerencia suas operações, ou seja, tem e mantém a estratégia do negócio. Assim, atividades de suporte a operação são tributadas nos países consumidores, mas o lucro base na “inteligência do negócio” é tributado no local da sede da empresa.
No Brasil, atualmente, temos sete propostas em análise no Congresso Nacional que buscam analisar a tributação sobre o avanço da digitalização no comércio em geral, e consequentemente na economia. Três delas tem relação com a reforma tributária (projeto de lei que unifica o PIS e a COFINS criando a Contribuição sobre Bens e Serviços, e as PECs 45/2019 e 110/2019). As outras quatro são suportadas em projetos de lei que tratam de forma mais direcionada a criação de um tributo sobre operações digitais.
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