O STF – Supremo Tribunal Federal, entendeu que tema relacionado a tributação de gastos com descarga, manutenção e conferencia de mercadorias importadas, a chamada capatazia, em portos e aeroportos, é matéria infraconstitucional, devendo ser mantido o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça que já havia se manifestado no sentido desses gastos serem componentes da formação do valor aduaneiro da operação, logo também, componentes da base de cálculo do imposto de importação, e por consequência, do IPI, ICMS, PIS e COFINS pagos na importação.
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