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Tributos - Retenções na Fonte – Substituições Tributárias - Origem

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de jul. de 2016
  • 3 min de leitura

Questões relacionadas a tributação na fonte, ou seja, a fonte pagadora reter parte do valor destinado ao seu fornecedor ou colaborador, a  título de imposto tem sua operacionalização datada lá no século XVIII.


O nome técnico dado para essa tributação foi “empréstimo de lealdade”, sendo a proposta apresentada, naquela época, aos diretores do Banco da Inglaterra como forma de suprir o caixa  dos investimentos necessários a guerra que se realizava naquele momento (ameaças de Napoleão Bonaparte e da França).


A proposta, com o tempo, foi sendo melhorada e no início do  século XIX  tivemos a implementação de classes para fins de tributação (classe dos que tinham criados, carruagens e terras, classe dos que não tinham todas essas posses, classe dos que não tinham nenhuma posse, etc...), implementação da cobrança na fonte, possibilidades de isenções, etc....

Aqui no Brasil o Código Tributário Nacional (1966) ao tratar do imposto de renda indicou claramente que a “Lei pode atribuir  a fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a indicação de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. A Lei nº 4506/1964 que tratou do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza trouxe a previsão de retenções na fonte pagadora.


Levando a nossa análise para o PIS e a Cofins a retenção dos mesmos nos pagamentos realizados de uma empresa para outra empresa, na prestação dos serviços específicos listados na normal legal, constam na Lei nº 10833/2003 (artigo 30).


Tanto na questão do imposto de renda como no PIS e na Cofins o conceito da retenção é de antecipação ao valor efetivamente devido ao final do período de apuração, ou seja, ao final deste período,  realizada a apuração efetiva do tributo, deduze-se da mesma o que já foi recolhido através da retenção pela fonte pagadora.

No mesmo conceito de antecipação de arrecadação, ou seja,  no conceito de “empréstimo de lealdade” tivemos a implantação do ICMS – Substituição Tributária. Originalmente a proposta  de aplicação dessa mecânica de arrecadação é de 1983 (Lei Complementar 44) na qual se previu que a indústria, o comerciante atacadista ou o produtor poderiam ser responsáveis pelo imposto devido referente ao comerciante varejista. Com a Constituição de 1988 (artigo 155) tivemos a indicação de que para o ICMS,  Lei Complementar,  definiria inclusive questões sobre a substituição tributária.


Foi isso que ocorreu com a publicação da Lei Complementar  nº 87/1996 que atribui competência para Leis Estaduais definirem contribuintes do ICMS seja em operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

No caso do ICMS Substituição Tributária ao antecipar a arrecadação que ocorreria no varejo, torna-se a mesma, ferramenta importante de equilíbrio na arrecadação nesse setor, visto a fragilidade que tínhamos no mesmo quanto aos controles de apuração e pagamento do ICMS que ele dispunha.

Outras modalidades de arrecadação nessa mesma linha correm em paralelo. Exemplo é a tributação monofásica do PIS e da Cofins aplicada para alguns setores e produtos. Em resumo ela tem a mesma mecânica do ICMS Substituição Tributária, mas voltada a essas contribuições federais.


Essa nossa abordagem objetiva alertar os contribuintes quanto a importância na análise de sua carga tributária e forma que a mesma é operacionalizada para recolhimento.  Tem ela retenção na fonte, é realizada dedução dessa retenção na apuração do respectivo tributo, como é a composição do seu custo e preço de venda considerando essas variáveis, sua operação ou produto/serviço está sujeita a essa forma de tributação?


O início da proposta de tributação da renda e consequente retenção na fonte objetivou suprir caixa para investimentos em período de guerra. A batalha agora é outra – crise econômica e situação financeira caótica dos órgãos gestores públicos nos três níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal) - mas não podemos deixar de considerar que há de um lado o interesse em aumentar a arrecadação e de outro o interesse no controle, na legalidade da tributação e na rentabilidade dos investimentos, o que também não deixa de ser uma guerra.

 
 
 

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