Uma nova tese referente as contribuições para o INSS esta em estudo pelas empresas, sendo que há uma decisão favorável à mesma através da 6ª Vara Civil do TRF de São Paulo.
A tese diz respeito a excluir da base de cálculo do INSS do empregador (INSS – Empresa) o montante do INSS retido dos empregados. A evolução do racional está associado a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal quanto ao ICMS não fazer parte da base de calculo do PIS e da Cofins. ou seja, a exploração do conceito de que não tem suporte legal a incidência de um tributo sobre um outro tributo.
No julgamento favorável ao contribuinte, a decisão do 6ª Vara Civil do TRF de São Paulo, entendeu não ser razoável incluir valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregador, considerando inclusive, que os valores retidos dos empregados, não se caracterizam como disponibilidades econômicas dos mesmos, ou seja, não podem ser classificados como de natureza remuneratória, de forma que a incidência do INSS patronal sobre essa parcela de valor se torna questionável.
Trata-se de uma tese que alguns Tribunais Regionais Federais não estão acatando.
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